QUE O ANO DE 2018 SEJA REPLETO DE PAZ E CONQUISTAS .



ESTAREMOS TRABALHANDO CADA VEZ MAIS PARA A CONSOLIDAÇÃO DE NOSSA PROFISSÃO E EM DEFESA DE NOSSA CATEGORIA.



Caros Fiscais de Atividades Urbana


Neste ano encerramos mais um ciclo da nossa administração junto à Diretoria  do SINFIS.
Se passaram seis anos, durante  os quais esta equipe de Diretoria estabeleceu como meta , o resgate da importância  da Fiscalização junto as administrações municipais nos 23 municípios que compõe nossa base territorial. Temos convicção que nossa valorização profissional está intrinsecamente ligado à nossa mudança de atitude.


O ano de 2015 foi muito importante para a nossa carreira, visto que fomos em busca de informações e experiências de fiscalizações em outras cidades, em outros estados, pelo Brasil afora, que acabou gerando a criação da
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS E AUDITORES FISCAIS DE ATIVIDADES URBANAS - ANAFISC, da qual o SINFIS foi um dos seus fundadores, e ocupamos a Segunda Vice - Presidência Nacional.

Ainda em 2015 , fomos convidados  a participar de um trabalho organizado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e o Ministério do Trabalho e Emprego, encontro este que resultou na inscrição dos profissionais de Fiscalização Municipais  no Código Brasileiro de Ocupações - CBO sob o número 2545 - 5 e com a recomendação da  denominação de  FISCAIS DE ATIVIDADES URBANAS, e de carreira de Nível Superior.

Dentre outros inúmeros trabalhos realizados com a ajuda e dedicação de muitos colegas nos municípios em que estamos presentes, sempre na defesa da dignidade e da melhorias  das condições de trabalho da categoria, nos dias 16 e 17 de Novembro deste ano, tivemos a honra de receber, novamente, convite para sermos representante  do Estado do Rio de Janeiro, e em assembleia deliberamos a fundação da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS E AUDITORES FISCAIS DE ATIVIDADES URBANAS - FENAFISC, na qual tivemos a honra de sermos eleitos para ocupar a Diretoria Nacional de Relações Intersindicais e de Formação Sindical, o que fará, com certeza, o fortalecimento dos laços entre todos os municípios do Brasil, para que juntos possamos alcançar uniformidade e um nível de excelência nas ações de Fiscalização de Atividades Urbanas.

Esperamos que no ano vindouro possamos continuar a termos forças para elevar essa luta pela valorização desta carreira  tão difícil e tão importante para nossa sociedade.


A CIDADE SEM FISCAL É UM CAOS

A CIDADE FISCALIZADA É UMA CIDADE ORGANIZADA.


A Diretoria do SINFIS deseja a todos os valorosos Fiscais de Atividades Urbanas de todo o Brasil um Feliz Natal e um ano novo repleto de felicidades, paz, saúde e grandes conquistas.



Rogerio Andrade
Presidente
SINFIS
    
 

CBO - Classificação Brasileira de Ocupações

Por meio desta publicação o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE disponibiliza à sociedade a nova Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, que vem substituir a anterior, publicada em 1994.

Desde a sua primeira edição, em 1982, a CBO sofreu alterações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. A edição 2002 utiliza uma nova metodologia de classificação e faz a revisão e atualização completas de seu conteúdo.

A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho.

A nova versão contém as ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por famílias. Cada família constitui um conjunto de ocupações similares correspondente a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação.

O banco de dados do novo documento está à disposição da população também em CD e para consulta pela internet.

Uma das grandes novidades deste documento é o método utilizado no processo de descrição, que pressupõe o desenvolvimento do trabalho por meio de comitês de profissionais que atuam nas famílias, partindo-se da premissa de que a melhor descrição é aquela feita por quem exerce efetivamente cada ocupação.

Estiveram envolvidos no processo pesquisadores da Unicamp, UFMG e Fipe/USP e profissionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai. Trata-se de um trabalho desenvolvido nacionalmente, que mobilizou milhares de pessoas em vários pontos de todo o País.

A nova CBO tem uma dimensão estratégica importante, na medida em que, com a padronização de códigos e descrições, poderá ser utilizada pelos mais diversos atores sociais do mercado de trabalho. Terá relevância também para a integração das políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo no que concerne aos programas de qualificação profissional e intermediação da mão-de-obra, bem como no controle de sua implementação.


CBO - Classificação Brasileira de Ocupações

A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares. Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações são de ordem administrativa e não se estendem as relações de trabalho. Já a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores , e levada à sanção do Presidente da República.


2545 : Profissionais da fiscalização de atividades urbanas

 

Títulos


Agente fiscal (atividades urbanas), Agente vistor, Auditor de atividades urbanas, Auditor fiscal de atividades urbanas, Fiscal de atividades econômicas, Fiscal de feiras livres, Fiscal de posturas, Fiscal integrado, Fiscal municipal, Fiscal urbano, Inspetor fiscal

 

Descrição Sumária


Realizam vistorias e fiscalizações, lavram autos e termos, exercem poder de polícia administrativa, fiscalizam ordenamento urbano, realizam diligência, aditam processos na fiscalização de atividades nas áreas urbanas e rurais.













Art. 331 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de1940

 

Art. 331

 

   *   Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa








Crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Exemplo: Prefeitos Municipais que se utiliza de cheque da Prefeitura Municipal com o intuito de cobrir gastos pessoais (TJ-AL - Crimes contra o Patrimônio: 90059511399998020000 AL 9005951-13.9999.8.02.0000, Relator: Des. Edivaldo Bandeira Rios, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/06/2012).

III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
Exemplo: Prefeitos municipais que aplicou recursos destinados ao PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil no pagamento de servidores públicos (TRF-5, ACR 5692/PE (2006.83.03.000194-0), Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Data de Julgamento: 02/10/2008, Terceira Turma)

IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
Exemplo: Prefeitos municipais que aplicou recursos de convênio para a construção de açude público na construção de "passagens molhadas" (STF - AP: 409 CE , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 13/05/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-01 PP-00011)

V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
Exemplo: Prefeitos que realiza/autoriza o repasse de recursos a empresa contratada sem que tivesse tido qualquer contraprestação de serviços (TRF-3 - ACR: 37369 MS 97.03.037369-0, Relator: JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE, Data de Julgamento: 03/08/2010, PRIMEIRA TURMA).

VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
Exemplo: Prefeitos que ignorou dever legal de disponibilizar a Câmara de Vereadores uma via da prestação de contas anuais encaminhada a Corte de Contas, observada semelhança no que tange ao prazo e a forma (TJ-MA - DEN: 236462006 MA , Relator: MÁRIO LIMA REIS, Data de Julgamento: 22/08/2008, SAO DOMINGOS DO MARANHAO).

VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
Exemplo: Prefeitos que deixa de prestar contas da aplicação dos recursos recebidos (TRF-1 - ACR: 7718 PA 0007718-76.2007.4.01.3900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.75 de 24/08/2010)

VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
Exemplo: Prefeitos que contraiu empréstimo para o Município sem autorização da Câmara Municipal dando como garantia um cheque da própria Prefeitura (TJ-PR - ACR: 2118981 PR Apelação Crime - 0211898-1, Relator: Idevan Lopes, Data de Julgamento: 22/05/2003, Segunda Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: 13/06/2003 DJ: 6390).

IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
Exemplo: Prefeitos que concedeu subvenções em favor de determinada agremiação esportiva sem autorização da Câmara Municipal e em total desacordo com a legislação em vigor, visto que suplementou dotação orçamentária sem a prévia exposição justificativa e autorizou o desvio de dinheiro municipal para quem não havia sido contemplado com dotação orçamentária (TJ-PR - APN: 1391331 PR 0139133-1, Relator: Mendonça de Anunciação, Data de Julgamento: 18/07/2008, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 7669)

X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
Exemplo: Prefeitos que alienou bens imóveis municipais, sem autorização da Câmara Municipal e em desacordo com o disposto na Lei n.º 8.666/93, bem como no Código Civil e na Lei Orgânica Municipal (TJ-RJ - APL: 00007228320068190013 RJ 0000722-83.2006.8.19.0013, Relator: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, Data de Julgamento: 01/04/2014, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2014 17:10).

XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
Exemplo: Prefeitos municipais que nomeia servidor efetivo para exercer cargo em comissão cumulando indevidamente os vencimentos de ambos os cargos (TJ-PR, Relator: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 16/05/2002, 2ª Câmara Criminal)

XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, a autoridade competente;
Exemplo: Prefeitos que não adotou as medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial, consistente na adoção das providências para modificar as instalações e fornecer equipamentos suficientes para o funcionamento do conselhou tutelar (TJ-ES - APN: 100060040357 ES 100060040357, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 27/08/2008, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/10/2008).

XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
Exemplo: Prefeitos que deixou de encaminhar informações solicitadas pela Câmara Municipal de empresas vencedoras de processos licitatórios, desrespeitando a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXIII, bem assim a Lei Orgânica Municipal (TJ-PR - APN: 919866 PR Ação Penal (Cam) - 0091986-6, Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 11/12/2003, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/03/2004 DJ: 6574).

XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;

XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
Exemplo: Prefeitos que determinou a abertura de crédito suplementar sem base normativa (TJ-BA - AP: 00176937020098050000 BA 0017693-70.2009.8.05.0000, Relator: Nágila Maria Sales Brito, Data de Julgamento: 23/08/2012, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/11/2012).

XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;

XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;

XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;

XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;

XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;

XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.
§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

A palavra corrupção veio do latim corruptione , que dá a ideia de corromper, que pode significar decomposição, putrefação, desmoralização, suborno. De acordo com o Escritório das Nações Unidas para Combate ao Crime Organizado e às Drogas, a “corrupção é um complexo fenômeno social, político e econômico que afeta todos os países do mundo”.

No ranking de percepção da corrupção, elaborado pela Transparência Internacional em 2014, o Brasil figurou como 69º colocado entre os 175 países analisados. Uma posição bem modesta para uma nação que figura entre as dez maiores economias mundiais.

No Brasil, um dos principais atores no combate à corrupção é o Ministério Público Federal (MPF), que detém legitimidade para propor ações criminais e ações por ato de improbidade administrativa contra aqueles que desviam e aplicam indevidamente recursos públicos federais.



Improbidade administrativa

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou a disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional a evolução do patrimônio ou a renda do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.


Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário


Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis a espécie;

III - doar a pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis a espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis a espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito a conservação do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou a disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.


Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública


Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade as instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

A palavra corrupção veio do latim corruptione , que dá a ideia de corromper, que pode significar decomposição, putrefação, desmoralização, suborno. De acordo com o Escritório das Nações Unidas para Combate ao Crime Organizado e às Drogas, a “corrupção é um complexo fenômeno social, político e econômico que afeta todos os países do mundo”.

No ranking de percepção da corrupção, elaborado pela Transparência Internacional em 2014, o Brasil figurou como 69º colocado entre os 175 países analisados. Uma posição bem modesta para uma nação que figura entre as dez maiores economias mundiais.

No Brasil, um dos principais atores no combate à corrupção é o Ministério Público Federal (MPF), que detém legitimidade para propor ações criminais e ações por ato de improbidade administrativa contra aqueles que desviam e aplicam indevidamente recursos públicos federais.



Prevaricação

 

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

A palavra corrupção veio do latim corruptione , que dá a idéia de corromper, que pode significar decomposição, putrefação, desmoralização, suborno. De acordo com o Escritório das Nações Unidas para Combate ao Crime Organizado e às Drogas, a “corrupção é um complexo fenômeno social, político e econômico que afeta todos os países do mundo”.

No ranking de percepção da corrupção, elaborado pela Transparência Internacional em 2014, o Brasil figurou como 69º colocado entre os 175 países analisados. Uma posição bem modesta para uma nação que figura entre as dez maiores economias mundiais.

No Brasil, um dos principais atores no combate à corrupção é o Ministério Público Federal (MPF), que detém legitimidade para propor ações criminais e ações por ato de improbidade administrativa contra aqueles que desviam e aplicam indevidamente recursos públicos federais.



Violação de Sigilo Funcional

 

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano a Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

A palavra corrupção veio do latim corruptione , que dá a ideia de corromper, que pode significar decomposição, putrefação, desmoralização, suborno. De acordo com o Escritório das Nações Unidas para Combate ao Crime Organizado e às Drogas, a “corrupção é um complexo fenômeno social, político e econômico que afeta todos os países do mundo”.

No ranking de percepção da corrupção, elaborado pela Transparência Internacional em 2014, o Brasil figurou como 69º colocado entre os 175 países analisados. Uma posição bem modesta para uma nação que figura entre as dez maiores economias mundiais.

No Brasil, um dos principais atores no combate à corrupção é o Ministério Público Federal (MPF), que detém legitimidade para propor ações criminais e ações por ato de improbidade administrativa contra aqueles que desviam e aplicam indevidamente recursos públicos federais




Corrupção ativa

 

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

A palavra corrupção veio do latim corruptione , que dá a ideia de corromper, que pode significar decomposição, putrefação, desmoralização, suborno. De acordo com o Escritório das Nações Unidas para Combate ao Crime Organizado e às Drogas, a “corrupção é um complexo fenômeno social, político e econômico que afeta todos os países do mundo”.

No ranking de percepção da corrupção, elaborado pela Transparência Internacional em 2014, o Brasil figurou como 69º colocado entre os 175 países analisados. Uma posição bem modesta para uma nação que figura entre as dez maiores economias mundiais.

No Brasil, um dos principais atores no combate à corrupção é o Ministério Público Federal (MPF), que detém legitimidade para propor ações criminais e ações por ato de improbidade administrativa contra aqueles que desviam e aplicam indevidamente recursos públicos federais.




Corrupção passiva

 

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

A palavra corrupção veio do latim corruptione , que dá a ideia de corromper, que pode significar decomposição, putrefação, desmoralização, suborno. De acordo com o Escritório das Nações Unidas para Combate ao Crime Organizado e às Drogas, a “corrupção é um complexo fenômeno social, político e econômico que afeta todos os países do mundo”.

No ranking de percepção da corrupção, elaborado pela Transparência Internacional em 2014, o Brasil figurou como 69º colocado entre os 175 países analisados. Uma posição bem modesta para uma nação que figura entre as dez maiores economias mundiais.

No Brasil, um dos principais atores no combate à corrupção é o Ministério Público Federal (MPF), que detém legitimidade para propor ações criminais e ações por ato de improbidade administrativa contra aqueles que desviam e aplicam indevidamente recursos públicos federais.




Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


Peculato culposo


§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.




Advocacia administrativa

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.




Tráfico de influência

(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)



 
Av. Domingos Mariano nº 88, Sala 102 /Sobre Loja, Ed. Leal, Centro, Barra Mansa / RJ
cnpj: 15.470.207/0001-05 - filiado à CSPB - FESEP/RJ - FORÇA SINDICAL - FENAFISC - ANAFISC
Tel (24) 3323 5622 - Cel. (24) 98816 1401 / e_mail : sinfis@bol.com.br



  Site Map